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Artigo 216, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 216

O indiciado terá o prazo de 3 (três) dias, contados do interrogatório, para apresentar defesa prévia e requerer e especificar as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

Parágrafo único

- Durante o prazo previsto neste artigo, os autos poderão ser retirados da Corregedoria, pelo indiciado ou por seu advogado, mediante carga em livro próprio.

Art. 216, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006