Artigo 216, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 216
O indiciado terá o prazo de 3 (três) dias, contados do interrogatório, para apresentar defesa prévia e requerer e especificar as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único
- Durante o prazo previsto neste artigo, os autos poderão ser retirados da Corregedoria, pelo indiciado ou por seu advogado, mediante carga em livro próprio.