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Artigo 216 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 216

O indiciado terá o prazo de 3 (três) dias, contados do interrogatório, para apresentar defesa prévia e requerer e especificar as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

Parágrafo único

- Durante o prazo previsto neste artigo, os autos poderão ser retirados da Corregedoria, pelo indiciado ou por seu advogado, mediante carga em livro próprio.