Artigo 215 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 215
O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.