Artigo 214, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 214
A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à data do interrogatório, fornecida, na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo e dos documentos que a acompanharem.
§ 1º
Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, e o Corregedor-Geral designará Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 2º
O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 3º
O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º
O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à Instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.