Artigo 213 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 213
A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral, conterá a identificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com os autos da sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Parágrafo único
- Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.