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Artigo 213 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 213

A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral, conterá a identificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com os autos da sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

Parágrafo único

- Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.

Art. 213 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006