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Artigo 212 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 212

O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações sujeitas às penas de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria e de demissão, será presidido pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único

- O processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por até igual prazo.

Art. 212 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006