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Artigo 211 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 211

O indiciado será intimado da decisão pessoalmente ou por via postal, salvo se for revel ou se furtar à intimação, caso em que esta será feita por publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único

- A intimação da decisão será realizada por meio de servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado, ou mediante carta registrada, com aviso de recebimento.

Art. 211 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006