Artigo 210 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 210
O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual prazo.