Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete exclusivamente ao Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, além da atribuição prevista no artigo 12, § 2º, desta lei complementar, coordenar o planejamento da Defensoria Pública do Estado, observando o cumprimento das normas técnicas de elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos, bem como acompanhando sua execução. SUBSEÇÃO III Da Segunda Subdefensoria Pública-Geral
Art. 21
Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar os atos necessários à adequação orçamentária e financeira para o cumprimento desta lei complementar.