Artigo 209 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 209
Encerrada a instrução, o Corregedor-Geral terá 15 (quinze) dias para encaminhar os autos, com relatório conclusivo, ao Conselho Superior, que deliberará em 20 (vinte) dias, remetendo em seguida o feito ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo.