JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 209 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 209

Encerrada a instrução, o Corregedor-Geral terá 15 (quinze) dias para encaminhar os autos, com relatório conclusivo, ao Conselho Superior, que deliberará em 20 (vinte) dias, remetendo em seguida o feito ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão no mesmo prazo.

Art. 209 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006