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Artigo 207 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 207

A instrução deverá ser concluída no mesmo dia e, não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.

Art. 207 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006