Artigo 206, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 206
Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado.
Parágrafo único
- Na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.