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Artigo 206 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 206

Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado.

Parágrafo único

- Na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Art. 206 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006