Artigo 205 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 205
O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado para patrocinar a defesa, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.