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Artigo 205 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 205

O indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado para patrocinar a defesa, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.

Art. 205 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006