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Artigo 204 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 204

Depois de citado, o indiciado não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido intimado.

Art. 204 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006