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Artigo 203 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 203

O Corregedor-Geral poderá indeferir, em despacho motivado, provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.

Art. 203 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006