JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 202

O Corregedor-Geral determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa.

Parágrafo único

- Se o indiciado ou seu advogado comprometer-se a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição, caso as testemunhas de defesa não compareçam à audiência de instrução.

Art. 202, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006