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Artigo 201, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 201

Compromissado o secretário e efetivada a autuação da portaria e dos documentos que a acompanharem, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, bem como designará data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.

§ 1º

O Corregedor-Geral, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante, se necessário à apuração do fato.

§ 2º

O indiciado será desde logo citado pessoalmente da acusação, devendo o respectivo mandado conter cópia da portaria e dos documentos que a acompanharem, noticiando ainda a data e horário da audiência a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º

Por intermédio do mandado referido no § 2º deste artigo, facultar-se-á ao indiciado, pessoalmente ou por advogado, a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.

§ 4º

Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º

Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel.

§ 6º

Na hipótese do disposto no § 5º deste artigo, o Corregedor-Geral designará um Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.

§ 7º

O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.

§ 8º

Ao indiciado ou seu advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para sua manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.

Art. 201, §5° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006