Artigo 201, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 201
Compromissado o secretário e efetivada a autuação da portaria e dos documentos que a acompanharem, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, bem como designará data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.
§ 1º
O Corregedor-Geral, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante, se necessário à apuração do fato.
§ 2º
O indiciado será desde logo citado pessoalmente da acusação, devendo o respectivo mandado conter cópia da portaria e dos documentos que a acompanharem, noticiando ainda a data e horário da audiência a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
Por intermédio do mandado referido no § 2º deste artigo, facultar-se-á ao indiciado, pessoalmente ou por advogado, a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.
§ 4º
Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel.
§ 6º
Na hipótese do disposto no § 5º deste artigo, o Corregedor-Geral designará um Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 7º
O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 8º
Ao indiciado ou seu advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para sua manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.