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Artigo 200 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 200

A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

Art. 200 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006