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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 20

O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição.

Art. 20

O tempo de exercício na carreira de Procurador do Estado será computado para implemento das condições previstas nesta lei complementar relativas ao provimento de cargos em comissão e à designação para funções de confiança privativos de Defensor Público do Estado.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007. "Artigo 20-A - No primeiro processo de promoção para os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos públicos de ingresso à carreira, não se aplicam: I - o critério do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e parágrafo único desta lei complementar, para elevação do cargo de Defensor Público Substituto para a classe de Defensor Público Nível I; II - o interstício estabelecido no artigo 118 desta lei complementar, para a promoção de que trata o inciso I deste artigo. Parágrafo único - O disposto neste artigo será disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública". (NR)

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006