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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 2º

A eleição do Defensor Público-Geral do Estado será realizada em prazo não inferior a 90 (noventa) e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta lei complementar, pelo voto dos Defensores Públicos de que trata o artigo 3º destas Disposições Transitórias.

Parágrafo único

- Encerrada a eleição do Defensor Público-Geral do Estado, deverá ser deflagrado, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua posse, procedimento de abertura de concurso de ingresso dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado. (*)Artigo 3º - Aos Procuradores do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, será facultada opção, de forma irretratável, pela carreira de Defensor Público, na seguinte conformidade (*)ADIN - 3720-0 (*)I - Procurador do Estado Substituto para Defensor Público do Estado Substituto; (*)ADIN - 3720-0 (*)II - Procurador do Estado Nível I para Defensor Público do Estado Nível I; (*)ADIN - 3720-0 (*)III - Procurador do Estado Nível II para Defensor Público do Estado Nível II; (*)ADIN - 3720-0 (*)IV - Procurador do Estado Nível III para Defensor Público do Estado Nível III; (*)ADIN - 3720-0 (*)V - Procurador do Estado Nível IV para Defensor Público do Estado Nível IV; (*)ADIN - 3720-0 (*)VI - Procurador do Estado Nível V para Defensor Público do Estado Nível V. (*)ADIN - 3720-0

§ 1º

Até um ano após a vigência desta lei, prorrogável por mais 12 (doze) meses, as atribuições da Defensoria Pública continuarão sendo exercidas, concomitantemente, pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º

Mediante Resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado serão estabelecidas todas as disposições relativas à transição e à transferência dos serviços de assistência judiciária para a Defensoria Pública. (*)§ 3º - O Procurador do Estado que optar pela carreira de Defensor Público passa a ocupar um dos cargos de Defensor Público do Estado Substituto a que se refere o "caput" do artigo 4º destas Disposições Transitórias, ficando imediatamente enquadrado no nível correspondente ao do cargo anteriormente ocupado, na forma dos incisos I a VI deste artigo. (*)ADIN - 3720-0

§ 4º

Se do enquadramento a que se refere o § 3º resultar retribuição mensal inferior àquela percebida no cargo de Procurador do Estado, excluídos desta os valores correspondentes a adicional qüinqüenal, sexta-parte, gratificação de representação e outras vantagens eventuais, fica assegurado o recebimento da respectiva diferença a título de vantagem pessoal, a ser absorvida por aumento decorrente de promoção.

§ 5º

A vantagem pessoal a que se refere o § 4º deste artigo será reajustada ou revista na forma da legislação aplicável aos membros da carreira de Defensor Público e computada para o cálculo de adicional qüinqüenal e sexta-parte.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006