Artigo 199 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 199
O processo administrativo sumário, para aplicação das sanções disciplinares indicadas no artigo 177, incisos I a IV, desta lei complementar, será instaurado por despacho motivado do Corregedor-Geral, que o conduzirá.
§ 1º
O Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.
§ 2º
O Corregedor-Geral, havendo necessidade, designará servidores do órgão para secretariar os trabalhos.