JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 199 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 199

O processo administrativo sumário, para aplicação das sanções disciplinares indicadas no artigo 177, incisos I a IV, desta lei complementar, será instaurado por despacho motivado do Corregedor-Geral, que o conduzirá.

§ 1º

O Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.

§ 2º

O Corregedor-Geral, havendo necessidade, designará servidores do órgão para secretariar os trabalhos.

Art. 199 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006