Artigo 198, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 198
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa escrita, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único
- Se na sindicância ficarem apurados fatos que, em atenção ao interesse público, recomendem a disponibilidade, o afastamento preventivo ou a remoção preventiva, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Defensor Público-Geral do Estado.