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Artigo 197, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 197

Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 7 (sete) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por advogado, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.

Parágrafo único

- Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo fixado no "caput" deste artigo.

Art. 197, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006