JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 197, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 197

Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 7 (sete) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por advogado, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.

Parágrafo único

- Se o indiciado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo fixado no "caput" deste artigo.