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Artigo 196 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 196

Nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, o sindicado ou seu advogado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse.

Art. 196 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006