Artigo 196 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 196
Nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, o sindicado ou seu advogado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
Nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, o sindicado ou seu advogado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse.