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Artigo 195 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 195

Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado e cientificado do quanto apurado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Parágrafo único

- Se o sindicado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 5 (cinco) dias.