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Artigo 194, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 194

A sindicância será processada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e terá como sindicante o Corregedor-Geral.

§ 1º

O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.

§ 2º

Figurando como sindicado o Defensor Público-Geral do Estado ou o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros com direito a voto, escolhido mediante sorteio.

§ 3º

Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 4º

A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.

Art. 194, §4° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006