Artigo 194, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 194
A sindicância será processada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
§ 1º
O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.
§ 2º
Figurando como sindicado o Defensor Público-Geral do Estado ou o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros com direito a voto, escolhido mediante sorteio.
§ 3º
Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º
A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.