Artigo 192 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 192
Aos autos de sindicância e de processo administrativo somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado.
Aos autos de sindicância e de processo administrativo somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado.