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Artigo 190 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 190

No processo administrativo e na sindicância, fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente, ou por advogado, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.

Parágrafo único

- Se o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso publicado no Diário Oficial.