JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 19

São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:

I

praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

II

dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;

III

zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;

IV

zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;

V

gerir o Fundo de Assistência Judiciária;

VI

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;

VII

prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos desta lei complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

VIII

editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;

IX

nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, ressalvado o disposto no artigo 33 desta lei complementar;

X

elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XI

enviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;

XII

praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;

XIII

firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

XIV

organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;

XV

editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

XVI

editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;

XVII

determinar correições extraordinárias;

XVIII

determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;

XIX

convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior;

XX

requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes, observados os prazos estabelecidos nos artigos 32, 74 e 78, inciso I, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;

XXI

delegar suas funções administrativas;

XXII

designar Defensor Público para as funções de confiança, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 89 desta lei complementar;

XXIII

aplicar as penalidades previstas nesta lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado;

XXIV

determinar, atendendo a proposta do Corregedor-Geral, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no artigo 189 desta lei complementar;

XXV

autorizar o afastamento de que trata o artigo 150, inciso V, desta lei complementar;

XXVI

propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei complementar a destituição do Corregedor-Geral;

XXVII

encaminhar ao Governador do Estado a deliberação do Conselho Superior de que trata o artigo 31, inciso XVI, desta lei complementar.

Parágrafo único

- O Defensor Público em estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança. SUBSEÇÃO II Da Primeira Subdefensoria Pública-Geral

Art. 19, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006