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Artigo 19, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 19

São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:

I

praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

II

dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;

III

zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;

IV

zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;

V

gerir o Fundo de Assistência Judiciária;

VI

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;

VII

prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos desta lei complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

VIII

editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;

IX

nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, ressalvado o disposto no artigo 33 desta lei complementar;

X

elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XI

enviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;

XII

praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;

XIII

firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

XIV

organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;

XV

editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

XVI

editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;

XVII

determinar correições extraordinárias;

XVIII

determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;

XIX

convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior;

XX

requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes, observados os prazos estabelecidos nos artigos 32, 74 e 78, inciso I, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;

XXI

delegar suas funções administrativas;

XXII

designar Defensor Público para as funções de confiança, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 89 desta lei complementar;

XXIII

aplicar as penalidades previstas nesta lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado;

XXIV

determinar, atendendo a proposta do Corregedor-Geral, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no artigo 189 desta lei complementar;

XXV

autorizar o afastamento de que trata o artigo 150, inciso V, desta lei complementar;

XXVI

propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei complementar a destituição do Corregedor-Geral;

XXVII

encaminhar ao Governador do Estado a deliberação do Conselho Superior de que trata o artigo 31, inciso XVI, desta lei complementar.

Parágrafo único

- O Defensor Público em estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança. SUBSEÇÃO II Da Primeira Subdefensoria Pública-Geral

Art. 19, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006