Artigo 19, Inciso XXV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 19
São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:
I
praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
II
dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
III
zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
IV
zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;
V
gerir o Fundo de Assistência Judiciária;
VI
integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
VII
prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos desta lei complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII
editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;
IX
nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, ressalvado o disposto no artigo 33 desta lei complementar;
X
elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XI
enviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;
XII
praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;
XIII
firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIV
organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XV
editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
XVI
editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XVII
determinar correições extraordinárias;
XVIII
determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
XIX
convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior;
XX
requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes, observados os prazos estabelecidos nos artigos 32, 74 e 78, inciso I, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
XXI
delegar suas funções administrativas;
XXII
designar Defensor Público para as funções de confiança, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 89 desta lei complementar;
XXIII
aplicar as penalidades previstas nesta lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado;
XXIV
determinar, atendendo a proposta do Corregedor-Geral, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no artigo 189 desta lei complementar;
XXV
autorizar o afastamento de que trata o artigo 150, inciso V, desta lei complementar;
XXVI
propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei complementar a destituição do Corregedor-Geral;
XXVII
encaminhar ao Governador do Estado a deliberação do Conselho Superior de que trata o artigo 31, inciso XVI, desta lei complementar.
Parágrafo único
- O Defensor Público em estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança. SUBSEÇÃO II Da Primeira Subdefensoria Pública-Geral