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Artigo 19, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 19

Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes das funções referidas neste artigo, que será calculada sobre o valor da referência do Defensor Público do Estado Nível I na seguinte conformidade:

I

Defensor Público do Estado-Coordenador:

a

de Defensoria Pública Regional ou da Defensoria Pública da Capital e da Coordenadoria Geral da Administração - 15% (quinze por cento);

b

de Núcleo Especializado e do Grupo de Planejamento Setorial - 12% (doze por cento);

c

de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa e de Tecnologia da Informação - 10% (dez por cento);

d

de Centro de Atendimento Multidisciplinar - 8% (oito por cento);

II

Defensor Público-Coordenador Auxiliar - 8% (oito por cento);

III

Defensor Público-Corregedor Auxiliar - 3% (três por cento).

Parágrafo único

- A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito.

Art. 19, I, c da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006