Artigo 19, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes das funções referidas neste artigo, que será calculada sobre o valor da referência do Defensor Público do Estado Nível I na seguinte conformidade:
I
Defensor Público do Estado-Coordenador:
a
de Defensoria Pública Regional ou da Defensoria Pública da Capital e da Coordenadoria Geral da Administração - 15% (quinze por cento);
b
de Núcleo Especializado e do Grupo de Planejamento Setorial - 12% (doze por cento);
c
de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa e de Tecnologia da Informação - 10% (dez por cento);
d
de Centro de Atendimento Multidisciplinar - 8% (oito por cento);
II
Defensor Público-Coordenador Auxiliar - 8% (oito por cento);
III
Defensor Público-Corregedor Auxiliar - 3% (três por cento).
Parágrafo único
- A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito.