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Artigo 188, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 188

Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:

I

de sindicância:

a

de ofício;

b

por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;

c

por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;

II

de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.