Artigo 188, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 188
Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
I
de sindicância:
a
de ofício;
b
por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;
c
por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;
II
de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.