JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 187

A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

I

processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão;

II

processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação de disponibilidade ou aposentadoria e de demissão.

Parágrafo único

- O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para a apuração da falta ou de sua autoria.

Art. 187, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006