Artigo 187, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 187
A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I
processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão;
II
processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação de disponibilidade ou aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único
- O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para a apuração da falta ou de sua autoria.