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Artigo 184, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 184

Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I

da falta sujeita às penas de advertência, censura e remoção compulsória, em 2 (dois) anos;

II

da falta sujeita à pena de suspensão, demissão e cassação de disponibilidade e de aposentadoria, em 5 (cinco) anos;

III

da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º

A prescrição começa a correr: 1. do dia em que a falta for cometida; 2. do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2º

Interrompem o prazo da prescrição: 1 - a expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo; 2 - a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.

Art. 184, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006