Artigo 184, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 184
Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I
da falta sujeita às penas de advertência, censura e remoção compulsória, em 2 (dois) anos;
II
da falta sujeita à pena de suspensão, demissão e cassação de disponibilidade e de aposentadoria, em 5 (cinco) anos;
III
da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º
A prescrição começa a correr: 1. do dia em que a falta for cometida; 2. do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º
Interrompem o prazo da prescrição: 1 - a expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo; 2 - a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.