Artigo 183, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 183
A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
I
prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
II
prática das condutas previstas nos artigo 165 e 166 desta lei complementar, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia;
III
abandono do cargo;
IV
procedimento irregular, de natureza grave.
§ 1º
Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do Defensor Público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.