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Artigo 182 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 182

A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.

Art. 182 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006