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Artigo 181, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 181

A pena de suspensão será aplicada no caso de:

I

infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva;

II

violação de proibições e impedimentos previstos nos artigos 165 e 166 desta lei complementar, ressalvado o disposto em seu artigo 183, incisos II e III.

Parágrafo único

- Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.

Art. 181, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006