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Artigo 180 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 180

A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

Art. 180 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006