JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Defensor Público designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente.

Parágrafo único

- O valor da hora-aula será equivalente a 1/8 (um oitavo) do valor da diária a que se refere o artigo 16 destas disposições transitórias.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006