Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Defensor Público designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente.
Parágrafo único
- O valor da hora-aula será equivalente a 1/8 (um oitavo) do valor da diária a que se refere o artigo 16 destas disposições transitórias.