Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 16, § 2º, desta lei complementar, devendo o Defensor Público-Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
Art. 18
O Defensor Público designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente.
Parágrafo único
- O valor da hora-aula será equivalente a 1/8 (um oitavo) do valor da diária a que se refere o artigo 16 destas disposições transitórias.