Artigo 179 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 179
A pena de advertência será aplicada, por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
A pena de advertência será aplicada, por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.