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Artigo 178 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 178

Na aplicação das penas disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

Art. 178 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006