Artigo 177, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 177
Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;
IV
suspensão por até 90 (noventa) dias;
V
cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
VI
demissão.