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Artigo 177, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006

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Art. 177

Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;

IV

suspensão por até 90 (noventa) dias;

V

cassação de disponibilidade e de aposentadoria;

VI

demissão.

Art. 177, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988 /2006