Artigo 176 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988 de 09 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 176
A inspeção dirá respeito à regularidade administrativa dos serviços, devendo o Corregedor-Geral elaborar relatório e remetê-lo ao Conselho Superior e aos Subdefensores Gerais.